sábado, 5 de outubro de 2019

DECRETO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS PARA USO DE RANCHO DE PESCA PERMANENTE

Prezado Pescador, 

Segue abaixo a integra do decreto Municipal para sua ciência e providencia.

DECRETO N. 20.180, DE 15 DE ABRIL DE 2019.

REGULAMENTA O ART. 5º, X; O ART. 51, II; O ART. 120, § 2º E O CAPUT DO ART. 123, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 482, DE 2017.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, usando da competência e atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 74 da Lei Orgânica do Município, e Considerando o disposto nos arts. 3º e 8º da Lei n. 12.651, de 2012;

Considerando o disposto no art. 3º do Decreto Federal n. 6.040, de 2007;

Considerando o disposto no art 5º, II da Lei n. 11.959, de 2009;

Considerando o disposto nos arts. 5º, 51, 120 e 123 da Lei Complementar n. 482, de 2014;

RESOLVE:

Art 1° Para efeitos deste decreto se enquadram como pescador tradicional e maricultor aqueles que possuem modo de vida baseado principalmente na pesca ou maricultura, que utilizam conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição, e que sua reprodução cultural esteja ligada ao mar.

§1º Podem ser considerados tradicionais o pescador artesanal e o pequeno aquicultor, conforme legislação normativa federal vigente (Decreto Federal n. 6.040, de 2007 e Lei Federal n. 11.959, de 2009), quando a pesca ou a aquicultura for praticada em regime de economia familiar, de forma autônoma ou mediante parceria, desembarcado ou em embarcações de pequeno porte.

§2º Os critérios aqui estabelecidos poderão ser revistos e alterados a qualquer tempo.

Art. 2º Os ranchos de pesca tradicional e de maricultura terão por finalidade a guarda de barcos e canoas de pesca, quando couber, petrechos e demais equipamentos necessários para exercer a atividade de pesca tradicional e maricultura, garantindo condições dignas de trabalho.

Parágrafo único: Para fins deste Decreto, compreende-se como sendo petrechos de pesca os instrumentos e ferramentas de pesca para o desenvolvimento de atividade artesanal, tais como redes, boias, sinalizadores e aqueles reparos de artes.

Art. 3º Toda construção, reforma e regularização de ranchos permanentes de pesca e maricultura tradicionais em áreas de bens da União no Município de Florianópolis deverá ser precedida de autorização da Prefeitura de Florianópolis nos termos deste Decreto, da Lei Complementar n. 482, de 2014 e da Lei Complementar n. 060, de 2000.

§1° A autorização que trata o caput refere-se à utilização da área cedida pela SPU exclusivamente para a atividade de pesca artesanal.

§2° A autorização destina-se a regularizar os ranchos localizados em áreas de Bens da União, desde que atendam às recomendações dos órgãos competentes e obtenha o Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS - emitido pela Superintendência do Patrimônio da União (SPU/SC).

§3° Na construção de novos ranchos será dada preferência à construção de ranchos coletivos.

 §4° No caso de ranchos coletivos será concedido espaço para pescadores, mesmo que não tenham embarcação própria, para guarda de seus petrechos e exercício de sua atividade.

§5º A autorização terá validade de 5 (cinco) anos e sua renovação obedecerá aos trâmites estabelecidos nas Instruções Normativas emitidas pelos órgãos competentes.

Art. 4º A autorização estará condicionada ao cumprimento das Instruções Normativas, que serão elaboradas pelos órgãos envolvidos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação deste Decreto.

Art. 5º A autorização será emitida pela Superintendência da Pesca, Maricultura e Agricultura (SMPMA), pela Fundação Municipal do Meio Ambiente (Floram), e pelo Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF).

Parágrafo único: Apresentada a autorização descrita no caput deste artigo e da TAUS, compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Planejamento e Desenvolvimento Urbano (SMDU) a emissão da competente autorização de construção.

Art. 6º Para a obtenção da autorização de rancho de pesca tradicional e maricultura será necessário atender os seguintes requisitos:

I. Exercer comprovadamente a atividade de pesca tradicional ou maricultura;

II. Possuir documentação comprobatória que exerce a atividade de pesca tradicional ou maricultura, emitida por órgão competente;

III. Seguir modelo construtivo fornecido pelo Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF);

IV. Possuir certificado de participação em curso de educação ambiental ministrado pela Floram; e

V. Comprovação anual junto a Superintendência de Pesca e maricultura da captura e comercialização do pescado.

Parágrafo único. Na hipótese de ranchos de pesca coletivos a responsabilidade dos usuários será solidária.

Art. 7º Na área edificada dos ranchos de pesca tradicional e maricultura não serão permitidas as seguintes atividades:

I. Utilização do rancho com qualquer outro fim que não seja de suporte das atividades de pesca tradicional e maricultura.

II. Utilização do rancho como depósito de alimentos ou qualquer outro utensílio não ligado à pesca/maricultura;

III. Utilização do rancho para residência ou domicílio, mesmo que provisório;

IV. Desenvolvimento de atividades que gerem resíduos sólidos ou líquidos sem destinação final em conformidade com as normas técnicas vigentes.

Parágrafo único. A não observância deste artigo acarretará na revogação da autorização e demais sanções administrativas cabíveis mediante processo administrativo próprio, devidamente assegurado o contraditório e ampla defesa, sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil, conforme o caso.

Art. 8º A autorização de novos ranchos estará sujeita às diretrizes do órgão de planejamento.

 Art. 9° A execução da implantação ou reforma do rancho, que compreende os serviços preliminares, limpeza, instalação provisória e serviços de construção, ficará a cargo do pescador tradicional ou maricultor habilitado pela autorização de uso.

Art. 10. Os ranchos de pesca tradicional e maricultura deverão ser edificados de forma a minimizar o impacto ambiental, conforme as condicionantes expressas na autorização e modelo padrão IPUF.

Art. 11. É vedada a venda, locação, doação ou transferência da autorização dos ranchos a terceiros.

§1° A não observância do caput acarretará a revogação da autorização, mediante processo administrativo próprio, devidamente assegurado o contraditório e ampla defesa.

§2° Será permitida a transferência da autorização somente aos herdeiros em linha reta ou colateral até o terceiro grau, desde que os respectivos herdeiros preencham os requisitos aqui descritos e solicitem a transferência de titularidade em até dois anos.

§3º Conforme a gravidade da infração verificada, a revogação da autorização poderá se dar imediatamente, ou aplicada outra medida de acautelamento conforme o caso.

Art. 12. Compete à SMDU a fiscalização da construção dos ranchos de pesca tradicional e maricultura, à Floram a fiscalização dos usos dos ranchos que possam interferir no meio ambiente e à Superintendência de Pesca a verificação acerca do cumprimento do previsto no art. 7º, sem prejuízo da fiscalização pela Vigilância Sanitária e Secretaria de Patrimônio da União, conforme atribuições legais.

Art. 13. Fica criado o Cadastro dos Pescadores e Maricultores do Município de Florianópolis, sendo competência da Superintendência da Pesca, Maricultura e Agricultura a sua atualização, a cada dois anos ou quando necessário, e o controle do uso adequado dos ranchos.

Art. 14. Os ranchos de pesca tradicional e de maricultura que trata este decreto não terão direito a Inscrição Imobiliária.

Art. 15. Os ranchos já existentes nas áreas de bens da união deverão ser regularizados no prazo de dois anos, sob pena de remoção.

Parágrafo único. Conforme análise técnica, a expedição da autorização de que trata o presente Decreto poderá ser condicionada à readequação dos ranchos já existentes no que se refere à sua localização ou estrutura.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de abril de 2019.

Diário Oficial edição nº 2417 - páginas 05 e 06.

GEAN MARQUES LOUREIRO - PREFEITO MUNICIPAL
EVERSON MENDES - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.

Atenciosamente,
Orivaldo Isidro Fernandes
Presidente da Associação dos Pescadores da Cachoeira do Bom Jesus
Gestão 2017 a 2022